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Perguntas Frequentes

É necessário um representante fiscal para não residentes?

Quem possui Número Fiscal Português está sujeito a deveres jurídicos e fiscais.

Para os não residentes em Portugal, por não estarem no país mais de 183 dias por ano, é aconselhável mandatar um representante fiscal no País, nos termos do artigo 19º nº 4 da LGT, que diz o seguinte:

"Os contribuintes residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residindo em território nacional, se ausentarem por um período superior a seis meses, bem como as pessoas coletivas e outras entidades legalmente equiparadas para cessar atividade, devem, para efeitos fiscais, designar um representante residente em território nacional."

O Representante Fiscal está autorizado a representá-lo perante o Departamento Fiscal Português.

O Representante Fiscal é o Advogado, que exercerá seu mandato, podendo ser substituído.

O Representante Fiscal é obrigado a:

1. Apresentar todas as declarações fiscais a que o cliente esteja obrigado, nos termos da legislação portuguesa;

2. Proceder ao pagamento dos impostos, mediante prévio pagamento dos fundos necessários;

3. Reclamação, impugnação e recurso de todas as decisões do departamento fiscal com as quais o cliente não concorde, desde que existam fundamentos legais para o fazer;

4. Fornecer ao departamento fiscal todas as informações por eles solicitadas, nos termos em que as mesmas são fornecidas pelo cliente;

5. Manter o cliente informado sobre a sua situação fiscal;

6. O cliente é obrigado a fornecer, em geral, ao Representante Fiscal todas as informações relevantes que lhe forem solicitadas pelo Representante Fiscal, na forma de cumprimento do mandato.

O cliente está especialmente obrigado a:

1. Fornecer ao Representante Fiscal a identificação de todos os sujeitos com quem tenha relações jurídicas e fiscais relevantes;

2. Fornecer ao Representante Fiscal todas as informações necessárias para o preenchimento das declarações fiscais;

3. Responder imediatamente às questões colocadas pelo Representante Fiscal, de forma a cumprir o mandato;

4. Fornecer ao Representante Fiscal as providências necessárias para o pagamento pontual de quaisquer tributos e multas decorrentes de falta de pagamento em dia, por culpa ou negligência do cliente;

5. Fornecer ao Representante Fiscal as providências necessárias ao cumprimento dos serviços descritos;

As comunicações entre o cliente e o representante Fiscal deverão ser feitas, preferencialmente, por e-mail, sendo adicionalmente feitas por fax ou correio.

As comunicações devem ser feitas, por uma ou outra parte, em termos que permitam o bom funcionamento dos prazos dos processos ou os fixados pela administração fiscal.

Caso o cliente mude de domicílio, deverá informar imediatamente o representante Fiscal.

O mandato de Representante Fiscal não inclui a gestão de bens ou direitos do cliente em Portugal, sendo que o cliente declara expressamente que são da sua propriedade.

O cliente deve estar ciente do conteúdo do artº 27º da LGT, que diz o seguinte:

1. Os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis, em relação a estes e entre si, por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício financeiro a cargo.

2. Para os efeitos do presente artigo, consideram-se administradores de bens ou direitos todas as pessoas, singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e em nome dessa entidade.

3. O representante fiscal do não residente, quando diferente do administrador dos bens ou direitos, deverá obter a sua identificação e apresentá-la ao Departamento Fiscal, bem como informar em caso de sua inexistência, assumindo, salvo prova em contrário, administrador dos bens ou direitos, na ausência desta informação.

Na hipótese de mandatar alguém para a administração de seus bens ou direitos, ou se esses bens ou direitos forem administrados, de fato, por uma pessoa, o cliente é obrigado a identificá-la da forma que o Representante Fiscal possa cumprir o número 3. acima.

Portanto, um representante fiscal também deve proceder com:

1. Confirmação de que as declarações que o cliente é obrigado a fornecer ao Departamento Fiscal foram preparadas e fornecidas como declarações fiscais, relatórios contábeis, reclamações, recursos e impugnações judiciais.

2. Recepção de notificações e respostas às mesmas;

3. Fornecer as informações solicitadas pelo Departamento Fiscal;

4. Informação ao cliente das suas obrigações fiscais;

5. Confirmação da regularização fiscal de bens ou direitos sobre o titular do mandato em Portugal, confirmação dos serviços relacionados com essas regularizações;

6. Confirmação do pagamento das multas a que os atrasos ou a falta de declarações que constem sejam da responsabilidade do cliente, salvo comprovada negligência do Representante Fiscal;

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